Banco Central prorroga prazo de vigência das novas normas de PLD/FT

Nova regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo que entraria em vigor em 01/07/2020 teve o início de vigência alterado para 01/10/2020.

Disponibilizado em 30/04/2020

 

O Banco Central do Brasil, por meio da Circular 4.005, de 16/04/2020 e da Carta-Circular 4.037, de 27/04/2020, alterou o início da vigência, respectivamente, da Circular 3.978/2020 e da Carta-Circular 4.001/2020.

 

Leia abaixo a exposição de motivos:

VOTO 101/2020–BCB, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Assuntos de Regulação – Propõe a edição de circular dispondo sobre o adiamento do prazo para entrada em vigor da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

 

Senhor Presidente e Senhores Diretores,

Como é de conhecimento público, vivenciamos momentos de desequilíbrios no ambiente econômico em função da expansão da pandemia de Covid-19 no País, tendo, inclusive, sido promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconheceu estado de calamidade pública no Brasil.

 

2. Tal estado de calamidade tem trazido grandes desafios às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, impactando sobremaneira os recursos humanos e de tecnologia da informação dos entes regulados pelo Banco Central do Brasil. 3.

 

3. Visando a enfrentar esses problemas e a assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros no País, o Banco Central do Brasil tem desenvolvido esforços em várias frentes, inclusive no âmbito regulatório, a exemplo da edição da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, que flexibilizou o horário de atendimento presencial nas dependências de instituições financeiras.

 

4. Em função disso e visando a conferir maior tranquilidade para o pleno funcionamento dos sistemas financeiro e de pagamentos, venho apresentar proposta de circular com vistas a adiar a data de entrada em vigor da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, de 1º de julho de 2020 para 1º de outubro de 2020.

 

5. Destaco que as alterações propostas estão alinhadas com a decisão do Financial Action Task Force (FATF/GAFI) sobre adiamento do calendário de avaliações mútuas e processo de follow-up programados. No caso do Brasil, a apreciação do relatório de avaliação foi postergada em quatro meses, devendo ser efetivada na plenária de junho/2022, em vez da plenária de fevereiro/2022, como originalmente previsto.

 

6. Assim, com base no disposto nos arts. 11, inciso VI, alínea “o”, item 1, e 12, inciso XXV, combinado com os arts. 13, inciso XII, e 20, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, trago o assunto à apreciação deste Colegiado, na forma da anexa minuta de circular.

 

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação