Tipologia de lavagem de dinheiro: criptoativos – parte 3: regulamentação de criptoativos no Brasil
Tenha acesso ao levantamento feito pelo IPLD sobre as principais tipologias de lavagem de dinheiro
Disponibilizado em 12/08/2019

Dados da Receita Federal comprovam o aumento da circulação de criptoativos na economia brasileira. De acordo com o órgão, em dezembro de 2017, o total movimentado no país, relativo a compras e vendas de Bitcoin chegou a R$ 4 bilhões. Apesar do considerável crescimento, o setor ainda não conta com uma regulamentação específica.
O que há de concreto até o momento são as novas regras estabelecidas pela Receita. Com base na Instrução Normativa RFB188/2019, as corretoras de criptoativos localizadas no Brasil precisam informar ao Fisco todas as operações de câmbio entre de moedas virtuais e reais, inclusive as que forem realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em Exchanges no exterior.
Entre as informações que deverão ser comunicadas estão: data, tipo da operação; nomes dos titulares, tipo de criptoativos, valor da operação e valor das taxas de serviço cobradas para a execução da operação.
Paralelo a estas regras, o Banco Central do Brasil emitiu em 2017 um comunicado alertando sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação de moedas virtuais ou criptoativos. Dentre vários pontos, o Bacen destaca o fato de não ser permitido a realização de transferência internacional usando criptoativos em desacordo com o que determina a legislação cambial vigente no país.
Já a CVM – Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Circular nº 11/2018 autoriza os fundos brasileiros investirem em criptoativos no exterior, mas determina que os gestores e administradores destes fundos fiquem atentos quanto à devida diligência na aquisição dos ativos. Em outras palavras, a autarquia faz recomendações em relação à vulnerabilidade das operações realizadas neste mercado que podem facilitar a pratica de atividades ilegais como a lavagem de dinheiro dentre outras.
De modo geral, tanto os reguladores quanto as demais autoridades brasileiras sabem que está em suas mãos a responsabilidade de criar mecanismos que garantam mais segurança para os usuários destas inovações tecnológicas e para o próprio sistema financeiro. Aliás, este não é um desafio apenas brasileiro, bancos centrais do mundo inteiro tentam encontrar soluções que correspondam às expectativa e particularidades deste novo mercado.
Neste contexto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2060/19. A proposta define o que são os criptoativos e separa-os em categorias. O texto também propõe penalizar crimes relacionados ao uso fraudulento dos criptoativos, aumentando a pena para a chamada “pirâmide financeira”.
Há ainda o projeto de Lei 38252/2019, apresentado no senado. Este tem como foco regularizar as “exchanges” brasileiras. De acordo com a proposta, tais plataformas serão submetidas à autorização prévia do Banco Central, e as que se envolverem em ações fraudulentas poderão ser penalizadas com até 12 anos de prisão.
De modo geral, a discussão em torno deste tema é válida e necessária, uma vez que regras especificas garantirão mais solidez ao mercado que, embora tenha nascido para funcionar de modo descentralizado, sua estabilidade depende da regulamentação dos países e seus governos.
Ficamos por aqui com parte conceitual dos criptoativos, abordaremos nos próximos capítulos possíveis tipologias de lavagem de dinheiro por meio deles.
Até lá!
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