As comunicações feitas pelos cartórios após o início da vigência do Provimento nº 88/2019

Disponibilizado em 12/01/2021

 

Em fevereiro de 2020, os notários e registradores foram oficialmente incluídos na lista de entidades que devem realizar comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O foco desta medida é o endurecimento na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. As obrigações foram definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento nº 88/2019. 

Ao incluir os cartórios entre as instituições obrigadas, a Lei nº 9.613/1998, por meio do Provimento nº 88/2019, trouxe os 13.440 estabelecimentos distribuídos pelos 5.570 municípios do Brasil para esse esforço contra a lavagem de dinheiro. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) divulgou recentemente o Relatório “Cartório em Números”, com informações sobre as comunicações já realizadas ao Coaf. 

Desde fevereiro, 784.067 comunicações foram realizadas, sendo 686.174 na categoria Comunicações Suspeitas (COS). Segundo a Anoreg, o número de comunicações encaminhadas pelos notários e registradores já ultrapassou as realizadas pelos bancos, no mesmo período, antes responsáveis pelo maior volume de comunicações ao Coaf. (aqui)

De acordo com o artigo 15 do Provimento 88, do CNJ, "havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação".

O Provimento nº 88 estabelece que os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, com especial atenção àquelas consideradas incomuns. Também devem analisar com maior rigor as operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

 

Próximos passos

 

O primeiro passo para cumprir o Provimento 88 deve ser a indicação de um Oficial de Cumprimento, ou seja, da pessoa que fará as comunicações ao Coaf, prestará informações às autoridades e se responsabilizará pelo  treinamento dos empregados e colaboradores das serventias. Depois, devem ser formalizados os documentos que direcionarão o trabalho da equipe. O primeiro deles refere-se à implementação de política, normas e procedimentos internos de PLD/FT. 

Os cartórios também deverão publicar os manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas”. Todos os documentos deverão ser elaborados e estarem à disposição para fiscalização. Com tudo isso implementado, os notários e registradores disporão de uma estrutura adequada para a realização de análise das situações atípicas. 

Os tabeliães deverão, ainda, seguir alguns procedimentos comuns em outros segmentos já regulados. Os sistemas informatizados deverão ter novos campos e/ou funcionalidades para obter mais informações tanto de pessoa física, quanto de jurídica. 

Também devem considerar as listas públicas e privadas de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) para facilitar a comunicação de possíveis atos que envolvam os PEPs e pessoas de seu relacionamento direto. 

Outra medida que deverá ser adotada pelos cartórios é a identificação dos Beneficiários Finais, cuja base de dados será implementada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), por meio do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF). Nele constará o "índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e registradores". 

O descumprimento das obrigações ensejará as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998, que podem envolver advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária ou até a cassação e a suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento. As sanções serão aplicadas pelo CNJ ou pelas CGJ’s, , com recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na forma do Decreto nº 9.889/de 2019.

 

Fontes:

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/10/Provimento-n.-88.pdf 

https://www.rotajuridica.com.br/brasil-conta-hoje-13-440-cartorios-extrajudiciais-que-empregam-mais-de-803-mil-pessoas/ 

https://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Uploads/Alteracao%20-%20Prov.%2088.pdf